Decisão TJSC

Processo: 5004063-55.2019.8.24.0007

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6866607 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5004063-55.2019.8.24.0007/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que, amparada em precedente do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5004063-55.2019.8.24.0007/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

(TJSC; Processo nº 5004063-55.2019.8.24.0007; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6866607 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5004063-55.2019.8.24.0007/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI RELATÓRIO SPE - DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão que, amparada em precedente do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL EM Apelação Nº 5004063-55.2019.8.24.0007/SC RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI EMENTA direito processual civil. AGRAVO INTERNO. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO aO RECURSO Especial. precedente qualificado. tema 572 do stj. agravo conhecido e desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no Tema 572 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Aplicação do precedente na decisão agravada. 3.Verificação se a existência de capitalização de juros em contratos que utilizam a Tabela Price constitui matéria de fato - exigindo prova técnica - ou exclusivamente jurídica, dispensando dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Precedente devidamente aplicado. 5. Em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 6. No caso concreto, a prova pericial foi considerada clara e suficiente para demonstrar a prática de capitalização de juros, afastando-se a alegação de cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Câmara de Recursos Delegados do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar a ele provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6866608v3 e do código CRC a2a828df. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 13:05:05     5004063-55.2019.8.24.0007 6866608 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:34:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5004063-55.2019.8.24.0007/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI PRESIDENTE: Desembargador CID GOULART PROCURADOR(A): LEONARDO HENRIQUE MARQUES LEHMANN Certifico que este processo foi incluído como item 202 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 23/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 11:30. Certifico que a Câmara de Recursos Delegados, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR A ELE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Votante: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Votante: Desembargador CID GOULART Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO JOSE ROBERTO KFOURI DE SOUZA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:34:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas